PL 1.155/15 proíbe intermediação de terceiros e veda serviço com características de transporte público

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou em 2º turno, na Reunião Ordinária realiza na terça-feira, dia 31, o PL 1.155/15, que regulamenta o transporte fretado de passageiros no Estado. O Projeto de Lei é de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. A proposição foi aprovada na forma do vencido (texto votado em 1º turno com alterações). Assim, fica proibida a prestação do serviço de fretamento intermediada por terceiros que promovam a comercialização das passagens.

Também é vedado o serviço de fretamento com características de transporte público, ou seja, com regularidade de horários e itinerários e com embarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários.

Foto Divulgação 

Além disso, o PL 1.155/15 autoriza somente a oferta do serviço de fretamento em circuito fechado. Assim, são permitidas apenas viagens de grupos previamente definidos de pessoas, que devem retornar à origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida.

O serviço de fretamento será autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG). Para isso, deverá ser feita uma requisição até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem, no limite de dois passageiros ou de 20% da capacidade do veículo, o que for maior.

Como punição para o transporte clandestino de passageiros, estão previstas multa de 1 mil Ufemgs (o equivalente a R$ 3.990,00), remoção do veículo e suspensão do cadastro no DER-MG. A multa se aplica também às pessoas físicas e jurídicas que fizerem a intermediação da venda de passagens.

O PL 1.155/15 não estabelece limite de idade para os ônibus, micro-ônibus ou vans a serem utilizados no fretamento. Regulamento posterior deverá dispor sobre os instrumentos de garantia da segurança dos veículos, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.

No caso de fretamento de veículo para transporte intermunicipal de trabalhadores rurais, são dispensados o cadastramento do condutor e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados.

C/ ALMG

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