Circulação de pessoas em espaços e vias públicas é vedado no horário compreendido entre 21h e 5h do dia seguinte, salvo para deslocamento do trabalho ou emergência

A Prefeitura Municipal de Campos Altos por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do Comitê de Enfrentamento à Covid-19, publicou na noite de quarta-feira (3) o Decreto N° 063/2021, que impõe restrições mais rígidas para tentar frear o aumento de casos do novo coronavírus na cidade. Atualmente a cidade já confirmou 358 casos de infecção, sendo 286 recuperados, 66 em recuperação e seis óbitos registrados. As informações são do site: www.tvkz.

Segundo o decreto, fica proibido a circulação de pessoas em espaços e vias públicas no município entre às 21h até as 5h do dia seguinte, salvo para o deslocamento de trabalho, ou emergência. Quem for pego descumprindo a medida poderá ser conduzido de forma coercitiva além de receber uma multa de R$ 174.

Os bares, lanchonetes e similares também terão restrições e só poderão atender nos balcões ou por meio de entrega até as 18h. Está proibido a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas próximas aos estabelecimentos. Após as 18h os serviços só poderão funcionar por delivery.

O consumo de bebida alcoólica nas ruas da cidade também foi proibido. Quem for pego também será conduzido e multado em R$ 174.

As atividades da Prefeitura também ficarão suspensas por 15 dias, entretanto, os serviços essenciais permanecerão sendo realizados preferencialmente em casa.

CONFIRA O DECRETO:

DECRETO N° 063/2021

DISPÕE SOBRE NOVAS RESTRIÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS
decretou a disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial;

CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019,
na tradução);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e
Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da
República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceuse o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal
Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198,CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às
atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO a existência, de vários casos confirmados de infecção do COVID-19 no
Município de Campos Altos nos últimos dias.

CONSIDERANDO que na primeira semana de fevereiro do decorrente ano vários servidores do município foram atestados com Coronavirus. COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de esvaziar as dependências da sede da Prefeitura Municipal.

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) e fundamentação;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer
tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

CONSIDERANDO que o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus –
COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 512 de 20 de março de 2020, por unanimidade, conforme Ata lavrada do dia 02 de fevereiro de 2021 através de uma reunião por meio de vídeo conferencia, deliberaram pelo controle preventivo através de ato normativo.

DECRETA:

Art. 1º – Fica proibido à circulação de pessoas em espaços e vias públicas no Município de
Campos Altos, no período compreendido entre às 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, salvo para o deslocamento de trabalho, caso fortuito ou força maior.
§1° A pena por descumprimento pode acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais). Sem prejuízo das demais sanções impostas no mundo jurídico.
§2° Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 80
(oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 348,00 (Trezentos e Quarenta e oito reais).

Art. 2º – Os bares, lanchonetes e similares só poderão atender na modalidade venda de
mercadorias em balcão e através de entrega em domicílio, até as 18h00, vedada a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas próximas aos estabelecimentos. Após as 18h00 os serviços deverão ser apenas de entrega em domicilio.
Parágrafo único: considerar-se-ão as calçadas e vias públicas como extensão natural do
comércio, sujeitando-se o comerciante ao pagamento de multa e suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento no disposto no caput do presente artigo.

Art. 3º – Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas, o descumprimento poderá acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 40 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais).
Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja,
corresponderá a 80 (oitenta) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 348,00 (Trezentos e Quarenta e oito reais).

Art. 4º – Fica determinado à vedação da realização de festas e eventos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, bem como aglomeração em vias públicas (praças, etc.). O descumprimento poderá acarretar em condução coercitiva e multa, equivalente a 350 UFM (unidade fiscal do município), cujo valor atual corresponde a R$ 1.522,50 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único: Em caso de reincidências, a multa será elevada ao dobro, ou seja, corresponderá a 700 (setecentos) UFM (Unidade fiscal do município), cujo valor atual
corresponde a R$ 3.045,00 (Três mil quarenta e cinco reais).

Art. 5º- Fica suspenso por 15 (Quinze) dias todas as atividades administrativas junto a Sede da Prefeitura Municipal, salvo os serviços essenciais, que preferencialmente deverão ser realizados home office (trabalho em casa).

Art. 6º- Revoga-se as disposições em contrário, este decreto tem eficácia imediata, podendo ser revogado a qualquer instante.

Publique-se.
Campos Altos-MG, 03 de fevereiro de 2021
PAULO CEZAR DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

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