Objetivo é reforçar os mecanismos de controle, rastreabilidade e compliance na comercialização de bebidas
alcoólicas em todo o estado, prevenindo, assim, riscos à saúde e à segurança dos consumidores

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O Procon-MPMG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, expediu Recomendação (acesse aqui) à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Minas Gerais (ABRASEL-MG), ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SINDHORB) e a outras entidades representativas do setor de alimentação, hospedagem e entretenimento para que reforcem os mecanismos de controle, rastreabilidade e compliance (cumprimento de regras e de boas práticas) na comercialização de bebidas alcoólicas em todo o estado, prevenindo, assim, riscos à saúde e à segurança dos consumidores e protegendo a atividade empresarial lícita.

A medida foi motivada por alerta da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) acerca do risco sanitário coletivo decorrente da adulteração de bebidas com metanol, substância altamente tóxica e potencialmente letal. O MPMG ressalta que cabe a toda a cadeia de fornecedores – fabricantes, distribuidores, bares, restaurantes, hotéis e organizadores de eventos – garantir que produtos disponibilizados ao mercado sejam seguros, conforme o disposto nos arts. 8º a 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como observar as normas específicas de identidade, qualidade, registro e rastreabilidade previstas na Lei nº 8.918/1994 e no Decreto nº 6.871/2009.

O documento também destaca que a comercialização de mercadorias impróprias para consumo configura crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei Federal n.º 8.137/1990), e que a adulteração de bebidas pode caracterizar o crime hediondo previsto no art. 272 do Código Penal, sujeitando os responsáveis a severas sanções criminais.
As recomendações estão dispostas nos seguintes aspectos:

– Aquisição e Identificação da Origem – as bebidas alcoólicas devem ser adquiridas exclusivamente de fornecedores formalmente constituídos, com CNPJ ativo e reputação idônea no mercado. É indispensável exigir e arquivar as notas fiscais eletrônicas (NF-e) referentes a cada compra, conferindo a autenticidade no portal oficial da Secretaria de Fazenda. Além disso, os estabelecimentos devem manter um cadastro atualizado de fornecedores, assegurando a plena rastreabilidade de todos os produtos em estoque.

– Recebimento e Controle – os estabelecimentos devem adotar procedimentos operacionais padrão, preferencialmente com dupla checagem, para conferência minuciosa dos lotes, rótulos, embalagens e dados fiscais, preservando todos os registros de compra e venda, inclusive imagens de circuito interno de TV (CFTV) dos locais de recebimento e planilhas de controle, de modo a permitir eventual fiscalização ou cooperação com as autoridades competentes.

– Sinais de Adulteração – os estabelecimentos devem treinar suas equipes para reconhecer indícios de fraude, como lacres violados, rótulos com baixa qualidade de impressão ou erros de grafia, divergências de número de lote entre garrafas e caixas ou odores químicos atípicos na abertura de recipientes. Ao menor sinal de suspeita, deve-se interromper imediatamente a comercialização do produto, isolar o lote suspeito e preservar amostras íntegras para eventual perícia.

– Comunicação às Autoridades Competentes – em caso de suspeita fundamentada de adulteração, notificar imediatamente os órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária (municipal ou estadual), a Polícia Civil de Minas Gerais, o Procon de sua localidade e o Ministério Público.

– Compliance – as entidades representativas do setor, assim como os estabelecimentos envolvidos, devem promover uma cultura de conformidade e legalidade, adotando práticas responsáveis na aquisição e no controle dos produtos, uma vez que a negligência na seleção de fornecedores e na verificação da autenticidade e segurança dos produtos pode resultar em severa responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.As entidades notificadas devem informar ao MPMG, no prazo de 30 dias, as ações implementadas para dar ampla divulgação e assegurar o cumprimento das orientações junto a seus associados. A omissão na adoção das providências recomendadas, uma vez configurada situação de dano ou risco concreto ao consumidor, poderá ensejar a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis por parte do Ministério Público para a proteção dos direitos coletivos e a responsabilização dos infratores.

C/ MPMG

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