Ministérios do Trabalho e da Saúde publicaram portaria que regulamenta afastamento, sem a necessidade de atestado médico, a trabalhadores com sintomas ou com diagnóstico confirmado de Covid-19

O aumento de casos de Covid-19 devido à disseminação da variante ômicron levaram os ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde a publicaram atualizações das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho. Desde o dia 25 de janeiro, quando a Portaria Interministerial nº 14 foi publicada, trabalhadores com sintomas ou com diagnóstico confirmado para a doença não precisam apresentar atestado médico às empresas e devem ser afastados do trabalho presencial. De acordo com as novas normas, a apresentação de atestado só é necessária caso o afastamento dure mais de 10 dias.

Pela portaria, fica estabelecido que as empresas devem divulgar, disponibilizar e orientar os empregados quanto aos protocolos com as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho.

A empresa deve afastar o empregado das atividades presenciais, por 10 dias, que tenham confirmado a infecção por Covid-19, sem a necessidade de apresentação de atestado médico. O afastamento pode ser reduzido para 7 dias caso o trabalhador não apresente febre nas últimas 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos. O primeiro dia de isolamento de casos confirmados é considerado a partir do dia seguinte ao início dos sintomas ou a data da coleta de teste RT-PCR ou de teste de antígeno.

Suspeitos e contato com contaminados

Segundo a portaria interministerial, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores que estiverem entre essas situações:

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave associada à perda de olfato ou paladar e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;

– Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

– Trabalhadores que apresentam quadro de Síndrome Gripal devem ter, pelo menos, dois destes sintomas: febre, tosse, dificuldade para respirar, perda de olfato ou paladar, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, coriza ou diarreia.

Os empregados que tiveram contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas da pessoa contaminada, também podem solicitar afastamento sem a necessidade de atestado médico se estiverem em algumas destas situações:

– O contatante esteve mais de 15 minutos com a pessoa, a menos de um metro de distância, sem ambos utilizarem máscara;

– Se teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito, ou

– Se conviveu no mesmo cômodo com um caso suspeito.

Medidas mantidas

Apesar das mudanças da publicação mais recente (portaria interministerial nº 14) em relação à portaria nº 20, de 18 de junho de 2020, o documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve várias medidas descritas na portaria nº 20, entre elas:

Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, elevadores, banheiros, áreas de descanso, transporte, entre outros;

Ações na empresa para identificação e afastamento dos empregados com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;

Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota (telefone ou computador), sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com pessoas que apresentem caso confirmado da doença;

Procedimentos de higiene das mãos, etiqueta respiratória, uso de máscaras, entre outros;

De acordo com a Portaria, o empregador também deve orientar seus funcionários afastados a permanecerem em suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento. Além disso, o documento prevê a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes nos casos de trabalhadores que não adotarem teletrabalho ou trabalho remoto.

C/ Brasil 61

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