A Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) indiciou três motoristas de caminhão — de 39, 45 e 53 anos — por homicídio triplamente qualificado. Eles são suspeitos de causar a morte de um homem e deixar outras duas pessoas gravemente feridas, após provocarem acidente de trânsito na rodovia MGC – 146, que liga Tapira a Araxá.
O acidente ocorreu no dia 30 de março deste ano. O automóvel, ocupado por três pessoas, colidiu contra um ônibus, que se deslocava em sentido contrário. O motorista do automóvel, de 27 anos, faleceu no mesmo dia e os dois passageiros, de 28 e 29 anos, ficaram gravemente feridos.
Os primeiros levantamentos indicavam que o motorista do caminhão de transporte de batatas teria contribuído para que ocorresse o choque entre o automóvel e ônibus. Após o trabalho investigativo, consta que a causa do fato teria sido a ultrapassagem proibida, uma vez que o choque entre o automóvel e o ônibus supostamente teria ocorrido em região da rodovia com faixa dupla contínua, na mão contrária àquela destinada ao automóvel. Quilômetros antes do local dos fatos, o motorista do caminhão havia tentado jogar o automóvel para fora da pista, depois de se irritar com uma manobra súbita do motorista do automóvel, que não conseguindo realizar uma ultrapassagem, retornou repentinamente na frente do caminhão.
A PCMG obteve acesso ao vídeo gravado pelo passageiro do automóvel, que revelava que o veículo havia iniciado a ultrapassagem de um caminhão branco, que seguia no mesmo sentido. No vídeo, o motorista deste caminhão, de 28 anos, tangencia seu veículo mais para a esquerda da via, fazendo movimento nítido para dificultar ou impedir a passagem do automóvel. O investigado, motorista do caminhão de cor branca, confirmou que efetuou movimentos de esquerda para a direita por duas vezes, impedindo a ultrapassagem do Fiat Uno. Ressaltou que foi o motorista do caminhão vermelho, por meio de rádio, que repassou a ordem para interceptar o automóvel, dizendo “segura ele aí, não deixa ele passar não”.
A investigação e o laudo pericial demonstraram a dinâmica dos fatos, sua causa, circunstâncias e responsabilidade. “Esse serviço realizado pela Polícia Civil como um todo foi extremamente complexo. O trabalho de investigação e os elementos fornecidos para auxiliar na análise do local foi preponderante para conseguirmos chegar a essa conclusão. A análise dos vídeos foi fundamental, sem o auxílio das informações coletadas pela investigação ficaria difícil de predizer a dinâmica do acidente com a riqueza de detalhes que ocorreu”, pontuou o perito criminal Warlison Duarte.
Verifica-se, ainda, que a ação do investigado foi de motivo fútil, resultando em perigo comum e impossibilitando a defesa das vítimas. A motivação teria sido a insatisfação do condutor do caminhão por uma manobra de ultrapassagem arriscada feita pelo motorista do automóvel, quilômetros antes, obrigando-o a voltar na mão de direção logo à frente do citado caminhoneiro. O delegado Renato Alcino, cita que “não se tem dúvidas que este caminhoneiro não apenas assumiu o risco, mas efetivamente desejou causar a morte dos ocupantes do automóvel. Apesar de não ter conseguido na sua primeira investida, alcançou o resultado em relação ao motorista e não causou a morte dos demais passageiros por circunstâncias alheias à sua vontade. Agiu com dolo direto”.
O motorista do caminhão de cor vermelha foi indiciado nas sanções do artigo 121, § 2º, II, III e IV, (II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, em relação ao motorista do automóvel; e artigo 121, § 2º, II, III e IV, combinado com artigo 14, II,( II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) ambos do Código Penal, no que se refere aos sobreviventes. Além da representação pela prisão preventiva do motorista caminhão, suspensão do direito de dirigir e manutenção da apreensão do caminhão e do bloqueio de inalienabilidade.
O motorista do caminhão de cor branca foi indiciado nas sanções do artigo 121, § 2º, II, III e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, em relação ao motorista do automóvel; e artigo 121, § 2º, II, III e IV, combinado com os artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal, no que se refere aos passageiros.
O pai e o filho produtores de batata foram indiciados nas sanções dos artigos 342 (fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) e 348 (Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa), ambos do Código Penal.
C/ PCMG